CPC: processo penal e contagem de prazo em reclamação
O Plenário iniciou julgamento de agravo regimental em que se discute a forma de contagem de prazo processual, na hipótese de recurso interposto em sede de reclamação que trata de matéria penal e processual penal.
No caso, era necessário elucidar se a contagem do prazo processual submete-se a critérios de continuidade, nos termos do art. 798 (1) do Código de Processo Penal (CPP) ou, se a teor do art. 219 (2) do Código de Processo Civil (CPC), somente devem ser computados os dias úteis.
O ministro Edson Fachin (relator) negou provimento ao agravo regimental. Reputou que a contagem de prazo no contexto de reclamações, na hipótese de o ato impugnado ter sido produzido em processo ou procedimento de natureza penal, submete-se ao art. 798 do CPP.
Afirmou que, pelo critério da especialidade, deve ser observada norma regimental que possui “status” de lei e que disciplina a reclamação no Supremo Tribunal Federal (STF).
Ressaltou que a interpretação sistemática do CPC permite a conclusão de que o novel diploma legal não regula aspectos disciplinados no âmbito processual penal. De acordo com o previsto em seu art. 15, o CPC pode ser aplicado subsidiariamente ao processo eleitoral, trabalhista ou administrativo. Isso não significa, porém, que as normas do processo civil não possam ser subsidiariamente aplicadas ao processo penal. Contudo, essa aplicação não decorre do suposto caráter geral do CPC.
Frisou, ainda, que o CPC não dispõe da condição de codificação processual geral. Sua incidência supletiva, em verdade, decorre da forma de integração prevista pelas normas processuais penais. Desse modo, sua incidência restringe-se às hipóteses afetas ao direito processual civil ou àquelas em que o direito processual penal não contenha disposição a respeito da matéria.
Asseverou que a existência de lacuna normativa constitui pressuposto do emprego de analogia como meio de integração do Direito. Assim, a analogia não é critério de resolução de conflitos entre regras, mas sim de preenchimento de espaços normativos não disciplinados pelo ordenamento jurídico.
Sublinhou que, na hipótese de reclamação, a forma de contagem de prazo deve observar a natureza do processo ou procedimento em que se insere o ato reclamado.
Enfatizou que, se, por um lado, a opção de aplicação indistinta do art. 219 do CPC poderia permitir a conveniente uniformização na forma de contagem de prazo em sede de reclamação, de outro, tal proceder acarretaria grave heterogenia no contexto dos procedimentos penais, pois a contagem dos demais prazos seguiria, de modo inafastável, os ditames do CPP.
Em seguida, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do ministro Dias Toffoli.
(1) CPP/1941: “Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado”.
(2) CPC/2015: “Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”.
Rcl 23045 ED-AgR, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 8.6.2017. (Rcl-23045)
Precisa estar logado para fazer comentários.